Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

ACÓRDÃO TCE/TO Nº 627/2021-PRIMEIRA CÂMARA

1. Processo nº:3266/2020
    1.1. Apenso(s)

13743/2019

2. Classe/Assunto: 4.PRESTAÇÃO DE CONTAS
12.PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR - 2019
3. Responsável(eis):AUBERANY DIAS PEREIRA - CPF: 66335710110
JEAN LUIS COUTINHO SANTOS - CPF: 38887541272
4. Origem:FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE ARAGUAÍNA
5. Relator:Conselheiro Substituto ORLANDO ALVES DA SILVA
6. Distribuição:5ª RELATORIA
7. Representante do MPC:Procurador(a) JOSE ROBERTO TORRES GOMES

EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR. CONTAS REGULARES COM RESSALVAS .PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR. CONTAS REGULARES COM RESSALVAS . AUSÊNCIA DE REGISTRO CONTÁBIL DA PATRONAL DEVIDA AO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. ÓRGÃO NÃO ARRECADADOR. CONTROLE ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO CENTRALIZADO NA SECRETARIA DA FAZENDA. INFORMAÇÕES NOS AUTOS INSUFICIENTES PARA APURAR A CONDUTA DO GESTOR SOBRE O NÃO REGISTRO CONTÁBIL DAS DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES E A CONTRIBUIÇÃO PATRONAL VINCULADAS AO RPPS. APLICAÇAÕ DO PERCENTUAL MÍNIMO NA SAÚDE. DETERMINAÇÕES. 

8. Decisão: 

VISTOS, relatados e discutidos esses autos de Prestação de Contas de Ordenador de Despesas do Fundo Municipal de Saúde de Araguaína – TO, de responsabilidade do senhor Jean Luis Coutinho Santos, gestor à época, relativa ao exercício financeiro de 2019 (autos nº 3266/2020), encaminhada a esta Corte de Contas em atenção ao que dispõe os arts. 33, II, da Constituição Estadual, art. 1º, II, da Lei nº 1.284/2001 e art. 37 do Regimento Interno.

Considerando que compete constitucionalmente ao Tribunal de Contas julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, consoante ao disposto no art. 33, inciso II, da Constituição do Estado do Tocantins;

Considerando tudo que há nos autos;

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:

8.1. Julgar REGULARES COM RESSALVAS as presentes contas de ordenador de despesas, prestadas pelo senhor Jean Luis Coutinho, gestor do Fundo Municipal de Saúde Araguaína – TO, no exercício financeiro de 2019, com fundamento nos artigos 85, II e 87, Lei nº 1.284/2001 c/c art. 76, §§2º e 4º, do Regimento Interno. Quais sejam:

1. Despesas de exercícios anteriores no valor de R$ 5.596.280,52, realizadas no exercício de 2020, da competência de 2019, sem registro no passivo "P" (Item 4.1.2 do relatório);

2. Ausência de registro contábil da contribuição patronal vinculada ao Regime Próprio de Previdência, (item 4.1.3 do relatório);

3. Conforme evidenciado no quadro (11 – Ativo Circulante), observa-se o valor de R$ 184.924,27 na conta 1.1.3.4 - Créditos por Danos ao Patrimônio, no entanto, ao analisar as Notas Explicativas da entidade não encontramos as informações solicitadas pela IN TCE-TO nº 4/2016. (Item 4.3.1.2.1 do relatório);

4. As disponibilidades (valores numerários) enviadas no arquivo conta disponibilidade, registram saldo maior que o ativo financeiro nas fontes de recursos 070 e 401, em desacordo a Lei 4.320/64 (Item 4.3.2.5.1 do relatório);

5. Destaca-se que houve divergência entre os índices de saúde informado ao SICAP_Contábil e SIOPS, em desconformidade ao que determina o art. 4º, incisos VIII e IX da Lei nº 12.527 de 18 de novembro de 2011. (Item 5.1 do relatório).

 8.2. Determinar:

I – Ao Chefe do Poder Executivo e ao Ordenador de Despesa da Unidade Gestora da Controladoria que:

a) Adote medidas articuladas a fim de que o orçamento do Munícipio contemple as despesas imprescindíveis ao funcionamento de cada Unidade Gestora, com o propósito de evitar o comprometimento dos orçamentos futuros com despesa já realizadas, prejudicando o alcance das metas e os resultados fiscais de forma a impedir que despesas dos órgãos e entidades da administração indireta a eles vinculadas sejam executadas sem dotação orçamentária suficiente, prática essa que fere as disposições do artigo 167, inciso II da Constituição e artigos 15, 16 e 37, inciso IV da LC nº

b) Determinar a Secretaria da Fazenda juntamente com a Controladoria Geral do Município que expeça norma sobre os procedimentos contábeis, orçamentários e financeiros, indicando as responsabilidades das unidades gestoras, diretas e indiretas, quanto à autonomia na execução orçamentária e financeira.

8.3. Recomendar ao Chefe do Poder Legislativo que:

a) o Parlamento ao analisar as peças orçamentárias avalie e fortaleça os instrumentos de planejamento e controle da execução orçamentária, de forma a impedir a realização de despesas sem o registro orçamentário, financeiro e patrimonial na sua respectiva competência, preservando o equilíbrio fiscal.

8.4. Determinar a Diretoria Geral de Controle Externo – TCE/TO que:

a) publique Nota Técnica contendo os procedimentos contábeis para lançamento das despesas no momento do fato gerador, as quais porventura não foram processadas no orçamento e faça a inclusão dessas despesas nos Demonstrativos da Lei de Responsabilidade Fiscal.

c) faça a abertura dos processos de acompanhamento dos demonstrativos da Lei de Responsabilidade Fiscal do Poder Executivo Estadual e Municipal de dos demais Poderes e Órgãos, com fundamento na IN TCE/TO nº 02/2017.

8.5. Determinar à Secretaria da Primeira Câmara que:

I - cientifique atual Gestor (a) e contador quanto ao cumprimento da Resolução Plenária 265/2018;
II - dê ciência ao gestor(a), à época, desta Decisão, relatório e voto que a fundamentam;
III - cientifique o responsável pela Controladoria Geral do Município desta Decisão.
IV - dê ciência ao Chefe do Poder Legislativo desta decisão;  
V - encaminhe à Secretaria da Previdência Social vinculada ao Ministério da Economia cópia dos documentos contidos no evento 9, acompanhados do Relatório, Voto e Decisão para conhecimento e providências que entenderem necessárias quanto ao RPPS.
VI - publique esta decisão no Boletim Oficial do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, de modo que surta os respectivos efeitos legais.
VII -  cientifique a Diretoria Geral de Controle Externo desta Decisão.

8.6. Determinar, ainda, ao atual gestor e seu respectivo controle interno, a adoção das medidas necessárias à correção dos procedimentos inadequados analisados nos autos, de modo a prevenir a ocorrência de outros semelhantes.

8.7. Após cumpridas as determinações supra e a ocorrência do trânsito em julgado, encaminhe-se à Coordenadoria do Protocolo Geral para as providências de praxe.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 27 do mês de setembro de 2021 .

Documento assinado eletronicamente por:
JOSE WAGNER PRAXEDES, PRESIDENTE (A), em 01/10/2021 às 16:17:31
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
ORLANDO ALVES DA SILVA, RELATOR (A), em 01/10/2021 às 17:39:11, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
OZIEL PEREIRA DOS SANTOS, PROCURADOR (A) DE CONTAS, em 01/10/2021 às 17:06:37, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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